Questionamento:
Produtos para Tratamento de Águas
1- Conforme Anexo II – Termo de Referência item 2:
“2.2. Trata-se da aquisição de 90.000 Kg de hipoclorito de sódio necessário para aplicação nas estações de tratamento de esgoto na etapa final do tratamento de efluentes.”
Porém, ao prosseguirmos até o item 3.4, temos a seguinte informação:
“3.4.1. As quantidades exatas da aquisição do produto químico hipoclorito de sódio usado para desinfecção dos efluentes das estações de tratamento de esgoto são difíceis de avaliar uma vez que variam de acordo com o tipo de esgoto e das vazões referentes, sendo então calculados valores médios. A compra do produto é solicitada em unidades de litros e é armazenada em containers próprios para este tipo de material, para segurança e acondicionamento correto. A aplicação do hipoclorito de sódio é continua no efluente das estações de tratamento de esgoto, com uma quantidade anual estimada de 90.000 Kg.”
Considerando que a densidade do Hipoclorito de Sódio inviabiliza uma conversão de 1 para 1 entre quilos e litros, a coexistência de ambas as unidades de medida no edital impossibilita o fornecimento do produto.
Neste tocante, solicitamos que seja definida e padronizada uma única unidade de medida (quilos ou litros) para todo o processo licitatório e para os futuros pedidos, garantindo a clareza e a segurança jurídica da contratação.
2- Conforme Anexo II- Termo de Referência, item 7:
“7.2. O produto deverá ser fornecido conforme demanda do Departamento, em Reservatórios Gradeados IBC Containers com capacidade de 1.000 litros.”
“7.8. A CONTRATADA deverá substituir os contêineres vazios sempre que houver solicitação por parte do Departamento, com o correto manuseio e disposição final;
7.9. Quando não houver necessidade de troca de contêineres, o produto deverá ser entregue acompanhado de bomba com potência suficiente para transferência do mesmo;”
Diante dos itens citados, e considerando que essas informações afetam diretamente o valor do produto, solicitamos esclarecimento quanto aos seguintes pontos:
Existência de Contêineres: Já existem reservatórios IBC Containers de 1.000 litros disponíveis ne local para armazenamento do produto, ou a empresa contratada deverá fornecê-los?
Regime de Fornecimento: Caso a empresa seja responsável pelo fornecimento dos contêineres, qual será o regime? Será em sistema de comodato, ou os mesmos passarão a ser propriedade do Departamento ao final do contrato?
Quantidade Necessária: Qual a estimativa da quantidade de contêineres que serão necessários para atender à demanda do Departamento?”
3– Conforme Anexo II – Termo de Referência, item 7:
“7.13. A CONTRATADA poderá ministrar cursos/treinamento e assessoria técnica aos empregados e/ou prestadores de serviço do DAE envolvidos na área de operação tendo agendamento e comunicação prévia entre as partes;”
Diante do exposto, e considerando que o objeto deste processo licitatório se configura como aquisição de produtos (fornecimento de hipoclorito de sódio), e não como contratação de serviços de capacitação ou assessoria técnica, questionamos se o item 7.13 refere-se a uma mera liberalidade ou cortesia por parte da CONTRATADA, não constituindo uma exigência contratual para a prestação de serviços relacionados ao fornecimento do produto licitado?
4 – Conforme Anexo II – Termo de Referência, item 14:
“d) Produtos devem estar devidamente registrados junto a ANVISA com destinação apropriada para estações de tratamento de esgoto.”
De acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada, RDC no 16 de 01 de abril de 2.014, que trata do peticionamento e autorização de funcionamento e autorização especial de empresas.
Art. 5° Não é exigida AFE dos seguintes estabelecimentos ou empresas:
IV que exercem exclusivamente atividades de fabricação, distribuição, armazenamento, embalagem, exportação, fracionamento, transporte ou importação, de matérias-primas, componentes e insumos não sujeitos a controle especial, que são destinados à fabricação de produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes;
Dessa forma, resta entendido que o hipoclorito de sódio na concentração de 12% não requer registro no Ministério da Saúde/ANVISA para ser comercializado.
Diante do exposto, solicitamos a alteração no descritivo do produto, especificamente no item 14.d, para que esteja em conformidade com a legislação vigente, evitando exigências desnecessárias e possíveis restrições à competitividade do certame.
Respostas:
1 – Item 2.2 – A quantidade estimada da aquisição do hipoclorito é de 90.000 Kg por ano .
Item 3.4 – A compra do hipoclorito é solicitada em “Quilogramas” (Kg), (podendo substituir da TR a solicitação de litros por quilos).
2 – Item 7.2 – O contêiner deverá ter capacidade para 1250 Kg. Substitua 1000 litros por 1250 Kg.
Item 7.8 – A contratada poderá substituir os contêineres vazios por outros cheios ou transferir o hipoclorito através de bombas.
Item 7.9 – A contratada deverá fornecer ” contêineres próprios” nas estações de tratamento, perfazendo um total de 07 ( 03 ETE Balsa, 03 ETE Praia Azul e 01 ETE Carioba).
O fornecimento dos contêineres não será adquirido pelo DAE no final do contrato. A empresa fornece os contêineres no início e retira no final do contrato.
A quantidade necessária para atender a demanda do produto completo- sete containers (07).
3 – Item 7.13 – Refere-se a uma ” cortesia” por parte da contratada por se tratar de produto de risco.
4 – Item 14 – Alterar no descritivo do produto com relação à conformidade de registro junto à ANVISA e com relação às leis vigentes, pois o hipoclorito não requer registro no Ministério da Saúde/Anvisa para ser comercializado,de acordo com a Resolução Colegiada, RDC n°16 de 01 de abril de 2014.